CONSIDERANDO que o STF na ADPF 672 e na ADIn 6.341 reconheceu a competência dos governos estaduais e municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19 em seus territórios,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituído, na atual gestão, o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão e de enfrentamento ao coronavírus, composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria de Defesa Civil;
Procuradoria Geral do Município;
Polícia Civil;
Polícia Militar;
Promotoria de Justiça de Alvarães;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Tutelar;
Igreja Católica;
Igreja Evangélica;
Comerciantes.
Parágrafo único - A Autoridade Sanitária Municipal apresentará ao Comitê Municipal o plano de contingenciamento com as diretrizes para prevenção e enfrentamento do coronavírus (COVID-19), a ser implantado em conjunto com os demais órgãos de saúde pública e privada do Município, sob as normatizações das autoridades sanitárias federal e estadual.
Art. 2º - Ficam suspensas no território do Município de Alvarães, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 08/01/2021, as seguintes atividades:
A Abertura para atendimento presencial de bares e distribuidoras de bebidas, podendo esses estabelecimentos funcionar com entrega domiciliar (delivery) no horário de 7 as 21 horas;
O funcionamento de casas noturnas, boates, salões de festas e eventos, de balneários, bem como a restrição de aglomeração de pessoas na Praia de Nogueira;
A realização de qualquer evento festivo público ou particular (religioso ou não) que produza aglomeração de pessoas;
A aglomeração de pessoas, exceto para a realização de atividades essenciais e cultos religiosos, respeitando o distanciamento, mínimo, de 1,5 metros.
Art. 3º - Fica proibida, das 21h às 6 horas a aglomeração de três pessoas ou mais em vias públicas.
Art. 4º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo poder público, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como os táxis, mototáxis e as lanchas (catraias de Nogueira);
II – ônibus, ou outro veículo que faça transporte de pessoas, ou, ainda embarcações de uso coletivo fretados;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 5º - A criação de barreiras sanitárias no Porto da Sede do Município e no Porto de Nogueira, devendo haver, obrigatoriamente, a checagem da temperatura corporal e demais condições de saúde inerente à COVID – 19 de todas as pessoas que por elas passarem.
Parágrafo único: A autoridade de saúde e seus agentes deverão acompanhar o estado de saúde, com especial atenção aos sintomas da CONVID - 19, a partir desse Decreto, com visita domiciliar, de todas as pessoas que entre e permaneça no território do Município de Alvarães durante prazo estabelecido pela Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 6º - Todos os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar das 6h às 21h (inclusive lanchonetes, restaurantes e sorveterias), com a adoção das seguintes medidas:
distanciamento, obrigatório de, pelo menos, 1,5 metros;
marcação indicativa para orientação dos usuários;
permissão de entrada somente de pessoas utilizando máscara de proteção facial, com exceção do uso na hora da alimentação;
disponibilização de álcool em gel 70% na porta de entrada, preferencialmente pelo uso de totem ou por funcionário.
Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, a Guarda Municipal, a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, fica autorizados a aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de maneira progressiva, sendo as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 8º - A aplicação das penalidades previstas, neste Decreto, não impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como as sanções do art. 330 do Código Penal que tipifica o crime de desobediência.
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